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Decreto Estadual de São Paulo nº 54.876 de 06 de outubro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica transferida para o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo a responsabilidade pelos trabalhos de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, que compreendem, especialmente:

I

em relação às obras do Acervo Artístico:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para inciso) : "I - em relação às obras do Acervo Artístico-Cultural:"; (NR)

a

catalogar e manter informações atualizadas;

b

acompanhar os empréstimos e as cessões;

c

providenciar os serviços de: 1. fotografia, organização e publicação de catálogo unificado; 2. criação de catálogo eletrônico unificado como parte integrante do sítio oficial do Governo do Estado;

d

recomendar a adoção de outras medidas que se fizerem necessárias à sua defesa e ao acesso a estudantes, a pesquisadores e à população em geral;

II

propor normas e procedimentos a serem adotados para preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico;

III

manifestar-se a respeito de assuntos pertinentes à catalogação e divulgação do acervo artístico que lhe forem encaminhados.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica: 1. ao acervo sob a responsabilidade do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, da Casa Civil; 2. aos Museus de Arte; 3. às Universidades Estaduais.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para incisos e § único) : "II - propor normas e procedimentos a serem adotados para preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico-cultural; III - manifestar-se a respeito de assuntos pertinentes à catalogação e divulgação do acervo artístico-cultural que lhe forem encaminhados."; (NR) "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: 1. ao acervo artístico-cultural abrigado nos Palácios do Governo sob a responsabilidade da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo; 2. aos Museus; 3. às Universidades estaduais."; (NR)

Art. 2º

Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o artigo 1º deste decreto, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo contará com a colaboração das autoridades a seguir indicadas, que responderão pela efetivação das providências que se fizerem necessárias em seus respectivos âmbitos de atuação, em especial pela permanente atualização dos dados das obras de arte:

I

os Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado, exceto o da Casa Civil;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para caput do art.2º e inciso) : "Artigo 2º - Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o artigo 1º deste decreto, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo contará com a colaboração das autoridades a seguir indicadas, que responderão pela efetivação das providências que se fizerem necessárias em seus respectivos âmbitos de atuação, em especial pela permanente atualização dos dados das obras artístico-culturais e disponibilização de servidores para os trabalhos de inventário e atividades correlatas:"; (NR) "I - os Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado;"; (NR)

II

o Procurador do Estado-Chefe de Gabinete;

III

o Chefe de Gabinete do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP.

Art. 3º

Para apoiar o desenvolvimento de trabalhos específicos, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo poderá contar, ainda, com a colaboração de pessoas com conhecimentos e experiência profissional na área.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para art.3º) : "Artigo 3º - Para apoiar o desenvolvimento de trabalhos específicos, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo poderá contar, ainda, com a colaboração de pessoas com conhecimentos e experiência profissional em áreas relacionadas às ações elencadas no artigo 1º deste decreto e entidades públicas e privadas que estabeleçam parceria, convênio ou cooperação técnica com o Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.". (NR)

Art. 4º

Fica extinto o Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico da Administração Direta e Indireta do Estado, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 51.083, de 31 de agosto de 2006 .

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto nº 51.083, de 31 de agosto de 2006 ;

II

do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 :

a

o inciso II do artigo 5º;

b

a Seção VI, do Capítulo VIII, com seu artigo 124;

c

o artigo 143.


Decreto Estadual de São Paulo nº 54.876 de 06 de outubro de 2009