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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.876 de 06 de outubro de 2009

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Art. 2º

Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o artigo 1º deste decreto, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo contará com a colaboração das autoridades a seguir indicadas, que responderão pela efetivação das providências que se fizerem necessárias em seus respectivos âmbitos de atuação, em especial pela permanente atualização dos dados das obras de arte:

I

os Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado, exceto o da Casa Civil;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para caput do art.2º e inciso) : "Artigo 2º - Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o artigo 1º deste decreto, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo contará com a colaboração das autoridades a seguir indicadas, que responderão pela efetivação das providências que se fizerem necessárias em seus respectivos âmbitos de atuação, em especial pela permanente atualização dos dados das obras artístico-culturais e disponibilização de servidores para os trabalhos de inventário e atividades correlatas:"; (NR) "I - os Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado;"; (NR)

II

o Procurador do Estado-Chefe de Gabinete;

III

o Chefe de Gabinete do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP.