Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.876 de 06 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para apoiar o desenvolvimento de trabalhos específicos, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo poderá contar, ainda, com a colaboração de pessoas com conhecimentos e experiência profissional na área.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para art.3º) : "Artigo 3º - Para apoiar o desenvolvimento de trabalhos específicos, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo poderá contar, ainda, com a colaboração de pessoas com conhecimentos e experiência profissional em áreas relacionadas às ações elencadas no artigo 1º deste decreto e entidades públicas e privadas que estabeleçam parceria, convênio ou cooperação técnica com o Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.". (NR)