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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.876 de 06 de outubro de 2009

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Art. 1º

Fica transferida para o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo a responsabilidade pelos trabalhos de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, que compreendem, especialmente:

I

em relação às obras do Acervo Artístico:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para inciso) : "I - em relação às obras do Acervo Artístico-Cultural:"; (NR)

a

catalogar e manter informações atualizadas;

b

acompanhar os empréstimos e as cessões;

c

providenciar os serviços de: 1. fotografia, organização e publicação de catálogo unificado; 2. criação de catálogo eletrônico unificado como parte integrante do sítio oficial do Governo do Estado;

d

recomendar a adoção de outras medidas que se fizerem necessárias à sua defesa e ao acesso a estudantes, a pesquisadores e à população em geral;

II

propor normas e procedimentos a serem adotados para preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico;

III

manifestar-se a respeito de assuntos pertinentes à catalogação e divulgação do acervo artístico que lhe forem encaminhados.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica: 1. ao acervo sob a responsabilidade do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, da Casa Civil; 2. aos Museus de Arte; 3. às Universidades Estaduais.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para incisos e § único) : "II - propor normas e procedimentos a serem adotados para preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico-cultural; III - manifestar-se a respeito de assuntos pertinentes à catalogação e divulgação do acervo artístico-cultural que lhe forem encaminhados."; (NR) "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: 1. ao acervo artístico-cultural abrigado nos Palácios do Governo sob a responsabilidade da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo; 2. aos Museus; 3. às Universidades estaduais."; (NR)