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Decreto Estadual de São Paulo nº 52.031 de 03 de agosto de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A conversão de parcela de licença-prêmio em pecúnia, para os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e da Polícia Militar, de que trata o artigo 4º A da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006, fica disciplinada nos termos deste decreto.

Art. 2º

Poderá ser convertida, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias da licença-prêmio a que os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e da Polícia Militar tiverem direito, desde que se encontrem em efetivo exercício:

I

em Unidades Policiais Civis (UPCV);

II

em Unidades da Polícia Técnico-Científica; e

III

em Organizações Policiais Militares (OPM).

Parágrafo único

- Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário houver recebido a indenização, observado o prazo de até 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses previsto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.

Art. 3º

O pagamento da indenização de que trata este decreto observará o seguinte:

I

será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;

II

corresponderá ao valor da remuneração do servidor ou militar no mês-referência de que trata o inciso anterior.

Art. 4º

O servidor ou militar que optar pela conversão de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, em pecúnia, deverá apresentar requerimento instruído com:

I

cópia do ato de concessão da licença-prêmio; e

II

declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º deste decreto, expedida pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos de sua unidade de lotação.

Parágrafo único

- Caberá ao Delegado Geral de Polícia, ao Superintendente da Polícia Técnico-Científica e ao Comandante da Polícia Militar, conforme o caso, decidir sobre o deferimento do pedido, com observância: 1. da necessidade do serviço; 2. da disponibilidade orçamentária e financeira; 3. da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data de aniversário do servidor ou do militar.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.121, de 31 de agosto de 2007 "Artigo 4º - O servidor ou militar que optar pela conversão de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, em pecúnia, deverá apresentar requerimento, no prazo de 3 (três) meses antes do mês de aniversário. § 1º - O órgão de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com: 1. informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e o período aquisitivo; 2. declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, nos termos do artigo 2º deste decreto. § 2º - Caberá à autoridade competente, conforme o caso, decidir sobre o deferimento do pedido, com observância: 1. da necessidade do serviço; 2. da disponibilidade orçamentária e financeira; 3. da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor ou militar.". (NR)

Art. 5º

Os Secretários de Gestão Pública e da Segurança Pública editarão conjuntamente normas complementares a este decreto.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se exclusivamente às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir desta data.


Decreto Estadual de São Paulo nº 52.031 de 03 de agosto de 2007