Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.031 de 03 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá ser convertida, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias da licença-prêmio a que os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e da Polícia Militar tiverem direito, desde que se encontrem em efetivo exercício:
I
em Unidades Policiais Civis (UPCV);
II
em Unidades da Polícia Técnico-Científica; e
III
em Organizações Policiais Militares (OPM).
Parágrafo único
- Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário houver recebido a indenização, observado o prazo de até 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses previsto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.