Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.031 de 03 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O servidor ou militar que optar pela conversão de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, em pecúnia, deverá apresentar requerimento instruído com:
I
cópia do ato de concessão da licença-prêmio; e
II
declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º deste decreto, expedida pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos de sua unidade de lotação.
Parágrafo único
- Caberá ao Delegado Geral de Polícia, ao Superintendente da Polícia Técnico-Científica e ao Comandante da Polícia Militar, conforme o caso, decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:
1. da necessidade do serviço;
2. da disponibilidade orçamentária e financeira;
3. da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data de aniversário do servidor ou do militar.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.121, de 31 de agosto de 2007 "Artigo 4º - O servidor ou militar que optar pela conversão de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, em pecúnia, deverá apresentar requerimento, no prazo de 3 (três) meses antes do mês de aniversário. § 1º - O órgão de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com: 1. informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e o período aquisitivo; 2. declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, nos termos do artigo 2º deste decreto. § 2º - Caberá à autoridade competente, conforme o caso, decidir sobre o deferimento do pedido, com observância: 1. da necessidade do serviço; 2. da disponibilidade orçamentária e financeira; 3. da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor ou militar.". (NR)