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Decreto Estadual de São Paulo nº 51.756 de 13 de abril de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica dispensado o recolhimento do valor dos juros e do valor atualizado das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, realizadas em território paulista até 31 de dezembro de 2005:- retificação abaixo -

Art. 1º

onde se lê: 31 de dezembro de 2005; leia-se: 31 de dezembro de 2006.

I

90% (noventa por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas;

II

80% (oitenta por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas;

III

70% (setenta por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas;

IV

60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 50 (cinqüenta) parcelas mensais e consecutivas;

V

50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas e do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º

O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo: 1 - poderá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais à sua base de cálculo:

a

3% (três por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;

b

4% (quatro por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2004;

c

6% (seis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2005;

d

8% (oito por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2006; 2 - deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser recolhido, em moeda corrente, até 31 de maio de 2007.

§ 2º

O benefício previsto no item 1 do § 1°: 1 - fica condicionado à não apropriação dos créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações dos serviços de comunicação; 2 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte poderá ser feita em relação a cada exercício anual.

Art. 2º

O disposto neste decreto fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

I

adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

II

desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

Parágrafo único

- O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 3º

A liquidação dos débitos fiscais de que trata este decreto poderá ser efetuada parceladamente, com acréscimo financeiro, observado o disposto na legislação, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de maio de 2007.

Parágrafo único

- Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de que trata este decreto serão analisados independentemente da existência de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento e poderão ser deferidos a título precário.

Art. 4º

Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a empresa beneficiária deverá:

I

solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado;

II

firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do imposto nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Parágrafo único

- A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos.

Art. 5º

A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Parágrafo único

- Para efeito deste decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.

Art. 6º

O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 51.756 de 13 de abril de 2007