Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.756 de 13 de abril de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a empresa beneficiária deverá:
I
solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado;
II
firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do imposto nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Parágrafo único
- A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos.