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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.756 de 13 de abril de 2007

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Art. 5º

A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Parágrafo único

- Para efeito deste decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.