Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.756 de 13 de abril de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a empresa beneficiária deverá:
I
solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado;
II
firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do imposto nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Parágrafo único
- A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos.