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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.756 de 13 de abril de 2007

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Art. 4º

Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a empresa beneficiária deverá:

I

solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado;

II

firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do imposto nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Parágrafo único

- A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos.