Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.756 de 13 de abril de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto neste decreto fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I
adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
II
desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
Parágrafo único
- O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.