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Decreto Estadual de São Paulo nº 51.152 de 04 de outubro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Solenidade de Hasteamento das Bandeiras Nacional e Paulista no Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão, a ser realizada mensalmente, sempre às 12 (doze) horas do primeiro domingo, com a finalidade de manter acesa a chama do civismo e incentivar o culto aos símbolos nacionais e estaduais.

§ 1º

As Bandeiras Nacional e Paulista serão hasteadas pelas maiores autoridades civis e militares presentes, respectivamente.

§ 2º

No mês de novembro de cada ano, a Solenidade de Hasteamento das Bandeiras será também realizada no dia 19, Dia da Bandeira, às 12 (doze) horas.

§ 3º

Diariamente, em datas não mencionadas no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior, a Casa Militar, do Gabinete do Governador, providenciará para que as Bandeiras Nacional e Paulista sejam hasteadas às 8 (oito) horas e arriadas às 18 (dezoito) horas, conforme dispõe o § 1º do artigo 15 da Lei federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.

§ 4º

As Bandeiras Nacional e Paulista poderão, nos termos do § 3º do artigo 15 da Lei federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, permanecer hasteadas durante a noite, desde que devidamente iluminadas.

Art. 2º

Cabe à Casa Militar coordenar a Solenidade de Hasteamento das Bandeiras, além de responder por sua organização e execução juntamente com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, por meio do Comando de Policiamento do Interior - 1 (CPI-1), sediado em São José dos Campos.

Art. 3º

O Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar designarão, em suas respectivas áreas de atuação, o efetivo militar a ser empregado na Solenidade de Hasteamento das Bandeiras.

Art. 4º

Cabe à Casa Civil adotar as medidas administrativas para conservação e manutenção dos mastros do Palácio Boa Vista e das bandeiras neles hasteadas, substituindo aquelas que estiverem inservíveis.

Art. 5º

A largura da Bandeira Nacional hasteada no Palácio Boa Vista não deve ser menor que 1/7 (um sétimo) nem maior que 1/5 (um quinto) da altura do mastro que lhe é destinado, em cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 51.152 de 04 de outubro de 2006