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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.152 de 04 de outubro de 2006

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Art. 5º

A largura da Bandeira Nacional hasteada no Palácio Boa Vista não deve ser menor que 1/7 (um sétimo) nem maior que 1/5 (um quinto) da altura do mastro que lhe é destinado, em cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 51.152 /2006