Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.152 de 04 de outubro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Solenidade de Hasteamento das Bandeiras Nacional e Paulista no Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão, a ser realizada mensalmente, sempre às 12 (doze) horas do primeiro domingo, com a finalidade de manter acesa a chama do civismo e incentivar o culto aos símbolos nacionais e estaduais.
§ 1º
As Bandeiras Nacional e Paulista serão hasteadas pelas maiores autoridades civis e militares presentes, respectivamente.
§ 2º
No mês de novembro de cada ano, a Solenidade de Hasteamento das Bandeiras será também realizada no dia 19, Dia da Bandeira, às 12 (doze) horas.
§ 3º
Diariamente, em datas não mencionadas no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior, a Casa Militar, do Gabinete do Governador, providenciará para que as Bandeiras Nacional e Paulista sejam hasteadas às 8 (oito) horas e arriadas às 18 (dezoito) horas, conforme dispõe o § 1º do artigo 15 da Lei federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.
§ 4º
As Bandeiras Nacional e Paulista poderão, nos termos do § 3º do artigo 15 da Lei federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, permanecer hasteadas durante a noite, desde que devidamente iluminadas.