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Decreto Estadual de São Paulo nº 46.221 de 25 de outubro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Medalha Comemorativa do Cinqüentenário do Centro de Seleção, Alistamento e Estudos de Pessoal, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares, e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do aludido Centro de Seleção, ou de algum modo tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e à população paulista, de maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo, se tornando merecedores de especial destaque.

Art. 2º

A medalha ora instituída é de prata e se constitui de um resplendor de 16 (dezesseis) pontas, inscrito em um círculo teórico de 38mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro, carregado, no anverso, de um disco, trazendo o portal do terceiro quartel do Brasão de Armas do Centro de Seleção, Alistamento e Estudos de Pessoal, da Polícia Militar do Estado de São Paulo; e no reverso, de um disco, trazendo no campo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, encimando os milésimos 1949-1999 e na orla, no semicírculo superior, os dizeres "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e no semicírculo inferior, os dizeres "CENTRO DE SELEÇÃO, ALISTAMENTO E ESTUDOS DE PESSOAL" e será usada do lado esquerdo do peito, pendente de fita de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com uma lista central amarela, ladeada de duas de azul, todas de igual largura.

§ 1º

Acompanharão a medalha, a miniatura, a barreta, a roseta e o diploma.

§ 2º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.

Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Chefe do Centro de Seleção, Alistamento e Estudos de Pessoal, que será seu Presidente e 4 (quatro) Oficiais por este escolhido, pertencentes ao mencionado Centro de Seleção.

§ 1º

A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do seu Presidente.

§ 2º

Da ata da reunião da Comissão somente constarão os nomes dos recipiendários aprovados.

§ 3º

A aprovação dos indicados dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão;

§ 4º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 4º

Não fará jus à medalha e a ela perderá o direito, quem tenha sido condenado a pena privativa da liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 5º

O ato concessório será publicado no Boletim Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o que será preenchido o diploma.

Art. 6º

A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública.

Art. 7º

As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 46.221 de 25 de outubro de 2001