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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.221 de 25 de outubro de 2001

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Art. 4º

Não fará jus à medalha e a ela perderá o direito, quem tenha sido condenado a pena privativa da liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.