Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.221 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não fará jus à medalha e a ela perderá o direito, quem tenha sido condenado a pena privativa da liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.