Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.221 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Chefe do Centro de Seleção, Alistamento e Estudos de Pessoal, que será seu Presidente e 4 (quatro) Oficiais por este escolhido, pertencentes ao mencionado Centro de Seleção.
§ 1º
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do seu Presidente.
§ 2º
Da ata da reunião da Comissão somente constarão os nomes dos recipiendários aprovados.
§ 3º
A aprovação dos indicados dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão;
§ 4º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.