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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.221 de 25 de outubro de 2001

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Chefe do Centro de Seleção, Alistamento e Estudos de Pessoal, que será seu Presidente e 4 (quatro) Oficiais por este escolhido, pertencentes ao mencionado Centro de Seleção.

§ 1º

A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do seu Presidente.

§ 2º

Da ata da reunião da Comissão somente constarão os nomes dos recipiendários aprovados.

§ 3º

A aprovação dos indicados dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão;

§ 4º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.