Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.221 de 25 de outubro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A medalha ora instituída é de prata e se constitui de um resplendor de 16 (dezesseis) pontas, inscrito em um círculo teórico de 38mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro, carregado, no anverso, de um disco, trazendo o portal do terceiro quartel do Brasão de Armas do Centro de Seleção, Alistamento e Estudos de Pessoal, da Polícia Militar do Estado de São Paulo; e no reverso, de um disco, trazendo no campo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, encimando os milésimos 1949-1999 e na orla, no semicírculo superior, os dizeres "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e no semicírculo inferior, os dizeres "CENTRO DE SELEÇÃO, ALISTAMENTO E ESTUDOS DE PESSOAL" e será usada do lado esquerdo do peito, pendente de fita de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com uma lista central amarela, ladeada de duas de azul, todas de igual largura.

§ 1º

Acompanharão a medalha, a miniatura, a barreta, a roseta e o diploma.

§ 2º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.