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Decreto Estadual de São Paulo nº 45.815 de 23 de maio de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, Comissão para promover estudos e, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar anteprojeto de lei dispondo sobre a implantação, no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regula o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Art. 2º

Após a apresentação do anteprojeto referido no artigo anterior, a Comissão ora instituída terá caráter permanente, com o objetivo de acompanhar, no Estado de São Paulo, a aplicação das normas relativas à legislação sobre custas e emolumentos de serviços notariais e de registro, propondo sua alteração, sempre que entender necessário e conveniente ao interesse público.

Art. 3º

A Comissão de que trata este decreto tem a seguinte composição:

I

1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a sua Presidência;

II

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III

1 (um) representante da Assessoria Técnico-Legislativa, da Casa Civil;

IV

1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

V

1 (um) representante da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

VI

mediante convite:

a

1 (um) representante do Poder Judiciário;

b

1 (um) representante do Poder Legislativo;

c

1 (um) representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo;

d

1 (um) representante do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo.

Parágrafo único

- Os membros da Comissão a que se refere este artigo contarão com respectivos suplentes.

Art. 4º

Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, que os submeterá ao Governador do Estado.

Parágrafo único

- Os serviços prestados pelos componentes da Comissão, ora constituída, serão considerados relevantes e realizados sem prejuízo de suas funções ou cargos e sem quaisquer ônus para o Estado.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 45.815 de 23 de maio de 2001