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Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.815 de 23 de maio de 2001

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Art. 3º

A Comissão de que trata este decreto tem a seguinte composição:

I

1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a sua Presidência;

II

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III

1 (um) representante da Assessoria Técnico-Legislativa, da Casa Civil;

IV

1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

V

1 (um) representante da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

VI

mediante convite:

a

1 (um) representante do Poder Judiciário;

b

1 (um) representante do Poder Legislativo;

c

1 (um) representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo;

d

1 (um) representante do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo.

Parágrafo único

- Os membros da Comissão a que se refere este artigo contarão com respectivos suplentes.

Art. 3º, V do Decreto Estadual de São Paulo 45.815 /2001