JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.815 de 23 de maio de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, Comissão para promover estudos e, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar anteprojeto de lei dispondo sobre a implantação, no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regula o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 45.815 /2001