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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.815 de 23 de maio de 2001

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Art. 4º

Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, que os submeterá ao Governador do Estado.

Parágrafo único

- Os serviços prestados pelos componentes da Comissão, ora constituída, serão considerados relevantes e realizados sem prejuízo de suas funções ou cargos e sem quaisquer ônus para o Estado.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 45.815 /2001