Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.815 de 23 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, que os submeterá ao Governador do Estado.
Parágrafo único
- Os serviços prestados pelos componentes da Comissão, ora constituída, serão considerados relevantes e realizados sem prejuízo de suas funções ou cargos e sem quaisquer ônus para o Estado.