Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.815 de 23 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão de que trata este decreto tem a seguinte composição:
I
1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a sua Presidência;
II
1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III
1 (um) representante da Assessoria Técnico-Legislativa, da Casa Civil;
IV
1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
V
1 (um) representante da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
VI
mediante convite:
a
1 (um) representante do Poder Judiciário;
b
1 (um) representante do Poder Legislativo;
c
1 (um) representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo;
d
1 (um) representante do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo.
Parágrafo único
- Os membros da Comissão a que se refere este artigo contarão com respectivos suplentes.