Decreto Estadual de São Paulo nº 45.604 de 29 de dezembro de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
No exercício de 2001, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nos seguintes prazos:
I
em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue: final 1: 8 (oito); final 2: 9 (nove); final 3: 10 (dez); final 4: 11 (onze); final 5: 12 (doze); final 6: 15 (quinze); final 7: 16 (dezesseis); final 8: 17 (dezessete); final 9: 18 (dezoito); final 0: 19 (dezenove);
II
em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito).
Parágrafo único
- Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 2º
Em relação aos veículos usados poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:
I
no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos dias indicados, observado o número final da placa, como segue: final 1: 8 (oito); final 2: 9 (nove); final 3: 12 (doze); final 4: 13 (treze); final 5: 14 (quatorze); final 6: 15 (quinze); final 7: 16 (dezesseis); final 8: 19 (dezenove); final 9: 20 (vinte); final 0: 21 (vinte e um);
II
quanto aos demais veículos, até o dia 8 (oito).
Parágrafo único
- Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 11 (onze) do mês de abril.
Art. 3º
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2001, poderá ser pago em três parcelas, iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:
I
tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número final de placa:
a
janeiro: final 1: 8 (oito); final 2: 9 (nove); final 3: 10 (dez); final 4: 11 (onze); final 5: 12 (doze); final 6: 15 (quinze); final 7: 16 (dezesseis); final 8: 17 (dezessete); final 9: 18 (dezoito); final 0: 19 (dezenove);
b
fevereiro: final 1: 8 (oito); final 2: 9 (nove); final 3: 12 (doze); final 4: 13 (treze); final 5: 14 (quatorze); final 6: 15 (quinze); final 7: 16 (dezesseis); final 8: 19 (dezenove); final 9: 20 (vinte); final 0: 21 (vinte e um);
c
março: final 1: 8 (oito); final 2: 9 (nove); final 3: 12 (doze); final 4: 13 (treze); final 5: 14 (quatorze); final 6: 15 (quinze); final 7: 16 (dezesseis); final 8: 19 (dezenove); final 9: 20 (vinte); final 0: 21 (vinte e um);
II
em relação aos demais veículos, até os dias 8 (oito) de janeiro, 8 (oito) de fevereiro e 8 (oito) de março.
§ 1º
Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos: 1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa; 2 - a segunda, até o dia 11 (onze) do mês de junho; 3 - a terceira, até o dia 11 (onze) do mês de setembro.
§ 2º
A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se: 1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento; 2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela.
Art. 4º
Ao usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de trânsito - DETRAN, cujo veículo tenha placa com final 1 a 9 e encontre-se regularmente licenciado perante esse órgão, relativamente ao exercício de 2000, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro ou fevereiro de 2001, será facultado o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2001, em cota única, até o dia 19/1/2001 com o desconto previsto no art. 1º deste decreto, ou até o dia 21/2/2001 sem desconto, independentemente do escalonamento por final de placas estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 5º
Os prazos a que se refere este decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.