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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.604 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 1º

No exercício de 2001, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nos seguintes prazos:

I

em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue: final 1: 8 (oito); final 2: 9 (nove); final 3: 10 (dez); final 4: 11 (onze); final 5: 12 (doze); final 6: 15 (quinze); final 7: 16 (dezesseis); final 8: 17 (dezessete); final 9: 18 (dezoito); final 0: 19 (dezenove);

II

em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito).

Parágrafo único

- Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.