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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.604 de 29 de Dezembro de 2000


Art. 5º

Os prazos a que se refere este decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.