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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.604 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 4º

Ao usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de trânsito - DETRAN, cujo veículo tenha placa com final 1 a 9 e encontre-se regularmente licenciado perante esse órgão, relativamente ao exercício de 2000, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro ou fevereiro de 2001, será facultado o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2001, em cota única, até o dia 19/1/2001 com o desconto previsto no art. 1º deste decreto, ou até o dia 21/2/2001 sem desconto, independentemente do escalonamento por final de placas estabelecido nos artigos anteriores.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 45.604 /2000