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Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.604 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 3º

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2001, poderá ser pago em três parcelas, iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:

I

tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número final de placa:

a

janeiro: final 1: 8 (oito); final 2: 9 (nove); final 3: 10 (dez); final 4: 11 (onze); final 5: 12 (doze); final 6: 15 (quinze); final 7: 16 (dezesseis); final 8: 17 (dezessete); final 9: 18 (dezoito); final 0: 19 (dezenove);

b

fevereiro: final 1: 8 (oito); final 2: 9 (nove); final 3: 12 (doze); final 4: 13 (treze); final 5: 14 (quatorze); final 6: 15 (quinze); final 7: 16 (dezesseis); final 8: 19 (dezenove); final 9: 20 (vinte); final 0: 21 (vinte e um);

c

março: final 1: 8 (oito); final 2: 9 (nove); final 3: 12 (doze); final 4: 13 (treze); final 5: 14 (quatorze); final 6: 15 (quinze); final 7: 16 (dezesseis); final 8: 19 (dezenove); final 9: 20 (vinte); final 0: 21 (vinte e um);

II

em relação aos demais veículos, até os dias 8 (oito) de janeiro, 8 (oito) de fevereiro e 8 (oito) de março.

§ 1º

Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos: 1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa; 2 - a segunda, até o dia 11 (onze) do mês de junho; 3 - a terceira, até o dia 11 (onze) do mês de setembro.

§ 2º

A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se: 1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento; 2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela.

Art. 3º, I, a do Decreto Estadual de São Paulo 45.604 /2000