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Decreto Estadual de São Paulo nº 45.161 de 05 de setembro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (*):

I

o artigo 378: "Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art.38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF -3/94, cláusula primeira, XII, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82): I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie; II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado. Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido. (NR)";

II

o parágrafo único do artigo 383: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do artigo 46: I - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998; II - industrialização de sucata de metais.(NR)";

III

a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 393: "a) em relação à gasolina automotiva - 118,02% (cento e dezoito inteiros e dois centésimos por cento) nas operações internas e 190,69% (cento e noventa inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR)";

IV

a alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 393: "a) em relação à gasolina automotiva - 190, 69% (cento e noventa inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); (NR)";

V

alínea "a" do item 1 do § 4º do artigo 393: "a) gasolina automotiva - 84,59% (oitenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR)";

VI

a alínea "a" do item 2 do § 4º do artigo 393: "a) gasolina automotiva - 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento); (NR)";

VII

o inciso III do item 7 da Tabela I do Anexo III: "III - Telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA 8525.20.22. (NR)".

Art. 2º

Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I

o inciso IX ao artigo 338: "IX - de polpa de fruta congelada fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8º., XXIV): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua saída do estabelecimento varejista; IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";

II

o Capítulo XVI ao Título II do Livro II, composto dos artigos 463-H e 463-I: "XVI - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO Artigo 463-H - Na saída para outro Estado de lingotes e tarugos de cobre das posições 7401 e 7402, de níquel da posição 7501, de alumínio da posição 7601, de chumbo da posição 7801, de zinco da posição 7901 e de estanho da posição 8001, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82, este na redação do Convênio ICM-30/82, e Protocolo ICM-7/77). § 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal. § 2º - Nos termos do artigo 545, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior. § 3º - A critério do fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por este artigo. Artigo 463-I - Na entrada de mercadoria referida no artigo anterior, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado. (Lei 6374/89, art.38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF -3/94, cláusula primeira, XII, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82): Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.".

Art. 3º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I

a Seção XVI do Capítulo IV do Título I do Livro II, composta dos artigos 379, 379-A, 379-B, 379-C, 379-D, 379-E e 380;

II

o § 3º do artigo 376.

Art. 4º

Fica aprovado o Convênio ICMS-48/00, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, publicado na Seção 1, páginas 25 e 26, do Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2000.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, cujos efeitos aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir:

I

de 20 de agosto de 2000, os incisos III, IV, V e VI do artigo 1º;

II

do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação, os incisos I, II e VII do artigo 1º e os artigos 2º e 3º.


Decreto Estadual de São Paulo nº 45.161 de 05 de setembro de 2000