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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.161 de 05 de setembro de 2000

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Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (*):

I

o artigo 378: "Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art.38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF -3/94, cláusula primeira, XII, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82): I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie; II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado. Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido. (NR)";

II

o parágrafo único do artigo 383: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do artigo 46: I - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998; II - industrialização de sucata de metais.(NR)";

III

a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 393: "a) em relação à gasolina automotiva - 118,02% (cento e dezoito inteiros e dois centésimos por cento) nas operações internas e 190,69% (cento e noventa inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR)";

IV

a alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 393: "a) em relação à gasolina automotiva - 190, 69% (cento e noventa inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); (NR)";

V

alínea "a" do item 1 do § 4º do artigo 393: "a) gasolina automotiva - 84,59% (oitenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR)";

VI

a alínea "a" do item 2 do § 4º do artigo 393: "a) gasolina automotiva - 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento); (NR)";

VII

o inciso III do item 7 da Tabela I do Anexo III: "III - Telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA 8525.20.22. (NR)".

Art. 1º, III do Decreto Estadual de São Paulo 45.161 /2000