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Decreto Estadual de São Paulo nº 44.716 de 18 de fevereiro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Medalha Paulista do Mérito Científico e Tecnológico, destinada a galardoar os cidadãos brasileiros ou estrangeiros que se tenham destacado na área da ciência e da tecnologia de maneira a elevar o nome do Estado de São Paulo ou beneficiar seu povo.

Parágrafo único

- Fica instituído o Troféu Árvore dos Enigmas, destinado a distinguir as pessoas jurídicas nas mesmas condições deste artigo.

Art. 2º

A Medalha Paulista do Mérito Científico e Tecnológico será circular, com 76 milímetros de diâmetro, trazendo, no anverso, uma bandeira estilizada que lembra o Pavilhão Paulista encimando os dizeres "MÉRITO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO" e "GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO" e, no reverso, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo e será afixada a uma fita, em colar, nas cores vermelha, preta e branca.

Parágrafo único

- A medalha será acompanhada de miniatura, roseta e do diploma, este assinado pelo Governador do Estado.

Art. 3º

O Troféu Árvore dos Enigmas será uma árvore estilizada, de bronze, patinada de verde, com 32cm de altura, assente em base de granito preto tijuca e será acompanhada de diploma, assinado pelo Governador do Estado.

Art. 4º

A medalha e o troféu serão concedidos por decreto do Governador do Estado, mediante provocação de qualquer cidadão, nascido ou residente no Estado de São Paulo e ligado, direta ou indiretamente à comunidade científica, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 5º

Da indicação constarão as razões que a justificarem e o curriculum vitae do indicado.

Art. 6º

A medalha poderá ser concedida em caráter póstumo.

Art. 7º

Para cada conquista científica ou tecnológica será elaborado diploma com características específicas.

Art. 8º

A entrega da medalha será feita, sempre que possível, em cerimônia pública, pelo Governador do Estado ou quem por ele for designado.

Art. 9º

Não terá direito à medalha e perderá aquela já concedida, quem tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria, devendo, neste caso, devolver a venera e seus complementos à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, sob pena de apreensão.

Art. 10

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 44.716 de 18 de fevereiro de 2000