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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.716 de 18 de fevereiro de 2000

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Art. 2º

A Medalha Paulista do Mérito Científico e Tecnológico será circular, com 76 milímetros de diâmetro, trazendo, no anverso, uma bandeira estilizada que lembra o Pavilhão Paulista encimando os dizeres "MÉRITO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO" e "GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO" e, no reverso, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo e será afixada a uma fita, em colar, nas cores vermelha, preta e branca.

Parágrafo único

- A medalha será acompanhada de miniatura, roseta e do diploma, este assinado pelo Governador do Estado.