Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.716 de 18 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha Paulista do Mérito Científico e Tecnológico será circular, com 76 milímetros de diâmetro, trazendo, no anverso, uma bandeira estilizada que lembra o Pavilhão Paulista encimando os dizeres "MÉRITO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO" e "GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO" e, no reverso, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo e será afixada a uma fita, em colar, nas cores vermelha, preta e branca.
Parágrafo único
- A medalha será acompanhada de miniatura, roseta e do diploma, este assinado pelo Governador do Estado.