Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.716 de 18 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A medalha e o troféu serão concedidos por decreto do Governador do Estado, mediante provocação de qualquer cidadão, nascido ou residente no Estado de São Paulo e ligado, direta ou indiretamente à comunidade científica, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.