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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.716 de 18 de fevereiro de 2000

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Art. 4º

A medalha e o troféu serão concedidos por decreto do Governador do Estado, mediante provocação de qualquer cidadão, nascido ou residente no Estado de São Paulo e ligado, direta ou indiretamente à comunidade científica, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.