Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.716 de 18 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A entrega da medalha será feita, sempre que possível, em cerimônia pública, pelo Governador do Estado ou quem por ele for designado.
A entrega da medalha será feita, sempre que possível, em cerimônia pública, pelo Governador do Estado ou quem por ele for designado.