Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.089 de 29 de dezembro de 1964
Estabelece o Regulamento do Adicional instituído pelo artigo nº 158, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 158 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1964.
Capítulo I
Da incidência
Art. 1º
Sobre o valor das operações sujeitas ao imposto sobre Vendas e Consignações é devido o Adicional de 2% previsto no artigo 158 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Parágrafo único
- O Adicional a que se refere o artigo será exigido até 31 de dezembro de 1966.
Capítulo II
Das Contribuições
Art. 2º
São contribuintes do Adicional os comerciantes, produtores, inclusive industriais, bem como todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao imposto sobre Vendas e Consignações.
Capítulo III
Da forma de pagamento
Art. 3º
O Adicional será calculado e incluído na Guia de Aquisição de Verba do Imposto Sobre Vendas e Consignações, quando se tratar de contribuinte que mantenha escrita comercial ou fiscal.
Parágrafo único
- Nos demais casos, o Adicional será calculado pelo agente arrecadador e incluído no conhecimento da arrecadação.
Capítulo IV
Da prova de pagamento
Art. 4º
O Adicional será arrecadado pelas Coletorias ou agentes arrecadadores no mesmo conhecimento ou guia autenticada em que for cobrado o imposto sobre Vendas e Consignações, documento que se constituirá em prova de pagamento.
§ 1º
No caso de arrecadação por autenticação mecânica de Guias de Aquisição de Verba, sem extração de conhecimento, a segunda via da Guia, depois de autenticada pela repartição arrecadadora, será aceita como comprovante.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, a segunda via da Guia de Aquisição de Verba deverá ser carimbada com os seguintes dizeres: "Adicional da Lei nº 3.214, de 16/10/64. Esta via vale como prova do pagamento do Adicional na importância de Cr$ .............". seguindo-se a data e as assinaturas do Chefe e Sub-Chefe da Coletoria.
§ 3º
Não havendo emissão de guia de recolhimento de verba, a prova do pagamento será o próprio conhecimento expedido pelos agentes arrecadadores.
Capítulo V
Da escrituração
Art. 5º
As repartições arrecadadoras deverão escriturar as arrecadações, provenientes do Adicional, em coluna destacada no livro "Caixa Auxiliar".
§ 1º
Das grades de arrecadação que acompanham o balancete do mês, feito pelas exatorias e pelo pessoal da Fiscalização de Rendas e de Postos de Fiscalização, deverá constar, em separado, o produto do Adicional.
§ 2º
Nos balancetes mensais de arrecadação deverá ser feito o seguinte lançamento: Receitas Diversas - Adicional da Lei nº 3.214 - Cr$ ...........". CAPÍTULO VI Da restituição Art. 6º - O Adicional será instituído aos contribuintes em títulos da Dívida Pública, especialmente emitidos para esse fim. § 1º - Os documentos comprobatórios do recolhimento do Adicional, mencionados no Capítulo IV deste Regulamento, serão permutadas nas Coletorias Estaduais, pelos títulos referidos neste artigo. § 2º - Com os balancetes de cada mês, as Coletorias remeterão à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos permutados por Títulos da Dívida Pública, fazendo os lançamentos respectivos de saída dos títulos e entrada dos comprovantes de pagamento. CAPÍTULO VII Da emissão dos Títulos Art. 7º - A primeira emissão de Títulos da Divisa Pública, destinados à restituição do Adicional, será feita até 31 de maio de 1966, em séries correspondentes à arrecadação efetuada no período de 16 de outubro de 1964 a 31 de dezembro de 1965. § 1º - Relativamente à arrecadação do Adicional no exercício de 1966, serão emitidos títulos em séries correspondentes, até 31 de maio de 1967. § 2º - Os títulos emitidos em 1966 serão resgatados em 1969, e os emitidos em 1967 o serão em 1971, consoante o disposto no § 3º do artigo 158 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964. § 3º - O Secretário de Estado da Fazenda baixará instruções sobre o valor nominal dos títulos e organizará o seu plano de resgate, observadas as normas deste decreto. CAPÍTULO VIII Disposições finais Art. 8º - Compete ao Departamento do Imposto sobre Vendas e Consignações decidir, em primeira instância, as questões finais relacionadas com o Adicional. Art. 9º - Os casos não previstos neste decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1964. JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Miguel Augusto Gonçalves de Souza Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Miguel Augusto Gonçalves de Souza