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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.089 de 29 de dezembro de 1964


Art. 4º

O Adicional será arrecadado pelas Coletorias ou agentes arrecadadores no mesmo conhecimento ou guia autenticada em que for cobrado o imposto sobre Vendas e Consignações, documento que se constituirá em prova de pagamento.

§ 1º

No caso de arrecadação por autenticação mecânica de Guias de Aquisição de Verba, sem extração de conhecimento, a segunda via da Guia, depois de autenticada pela repartição arrecadadora, será aceita como comprovante.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, a segunda via da Guia de Aquisição de Verba deverá ser carimbada com os seguintes dizeres: "Adicional da Lei nº 3.214, de 16/10/64. Esta via vale como prova do pagamento do Adicional na importância de Cr$ .............". seguindo-se a data e as assinaturas do Chefe e Sub-Chefe da Coletoria.

§ 3º

Não havendo emissão de guia de recolhimento de verba, a prova do pagamento será o próprio conhecimento expedido pelos agentes arrecadadores.