Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.089 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Adicional será arrecadado pelas Coletorias ou agentes arrecadadores no mesmo conhecimento ou guia autenticada em que for cobrado o imposto sobre Vendas e Consignações, documento que se constituirá em prova de pagamento.
§ 1º
No caso de arrecadação por autenticação mecânica de Guias de Aquisição de Verba, sem extração de conhecimento, a segunda via da Guia, depois de autenticada pela repartição arrecadadora, será aceita como comprovante.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, a segunda via da Guia de Aquisição de Verba deverá ser carimbada com os seguintes dizeres: "Adicional da Lei nº 3.214, de 16/10/64. Esta via vale como prova do pagamento do Adicional na importância de Cr$ .............". seguindo-se a data e as assinaturas do Chefe e Sub-Chefe da Coletoria.
§ 3º
Não havendo emissão de guia de recolhimento de verba, a prova do pagamento será o próprio conhecimento expedido pelos agentes arrecadadores.