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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.089 de 29 de dezembro de 1964


Art. 3º

O Adicional será calculado e incluído na Guia de Aquisição de Verba do Imposto Sobre Vendas e Consignações, quando se tratar de contribuinte que mantenha escrita comercial ou fiscal.

Parágrafo único

- Nos demais casos, o Adicional será calculado pelo agente arrecadador e incluído no conhecimento da arrecadação.