Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.089 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As repartições arrecadadoras deverão escriturar as arrecadações, provenientes do Adicional, em coluna destacada no livro "Caixa Auxiliar".
§ 1º
Das grades de arrecadação que acompanham o balancete do mês, feito pelas exatorias e pelo pessoal da Fiscalização de Rendas e de Postos de Fiscalização, deverá constar, em separado, o produto do Adicional.
§ 2º
Nos balancetes mensais de arrecadação deverá ser feito o seguinte lançamento: Receitas Diversas - Adicional da Lei nº 3.214 - Cr$ ...........". CAPÍTULO VI Da restituição Art. 6º - O Adicional será instituído aos contribuintes em títulos da Dívida Pública, especialmente emitidos para esse fim. § 1º - Os documentos comprobatórios do recolhimento do Adicional, mencionados no Capítulo IV deste Regulamento, serão permutadas nas Coletorias Estaduais, pelos títulos referidos neste artigo. § 2º - Com os balancetes de cada mês, as Coletorias remeterão à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos permutados por Títulos da Dívida Pública, fazendo os lançamentos respectivos de saída dos títulos e entrada dos comprovantes de pagamento. CAPÍTULO VII Da emissão dos Títulos Art. 7º - A primeira emissão de Títulos da Divisa Pública, destinados à restituição do Adicional, será feita até 31 de maio de 1966, em séries correspondentes à arrecadação efetuada no período de 16 de outubro de 1964 a 31 de dezembro de 1965. § 1º - Relativamente à arrecadação do Adicional no exercício de 1966, serão emitidos títulos em séries correspondentes, até 31 de maio de 1967. § 2º - Os títulos emitidos em 1966 serão resgatados em 1969, e os emitidos em 1967 o serão em 1971, consoante o disposto no § 3º do artigo 158 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964. § 3º - O Secretário de Estado da Fazenda baixará instruções sobre o valor nominal dos títulos e organizará o seu plano de resgate, observadas as normas deste decreto. CAPÍTULO VIII Disposições finais Art. 8º - Compete ao Departamento do Imposto sobre Vendas e Consignações decidir, em primeira instância, as questões finais relacionadas com o Adicional. Art. 9º - Os casos não previstos neste decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1964. JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Miguel Augusto Gonçalves de Souza Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000