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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.089 de 29 de dezembro de 1964


Art. 1º

Sobre o valor das operações sujeitas ao imposto sobre Vendas e Consignações é devido o Adicional de 2% previsto no artigo 158 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Parágrafo único

- O Adicional a que se refere o artigo será exigido até 31 de dezembro de 1966.