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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.038 de 27 de novembro de 1964

Dispõe sobre o funcionamento de Curso de Artesanato e Formação de Mão de Obra, a ser mantido pela Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, item II, da Constituição Estadual, considerando os dados levantados pela Secção de Cadastro e Emprêgo, do Departamento de Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, relativamente ao alto índice de mão de obra não qualificada e ociosa verificado no Estado e, considerando que a valorização do homem constitui um dos objetivos fundamentais do programa do Govêrno em execução no Estado, e considerando, ainda, o incremento da atividade artesanal fator imprescindível para o êxito da campanha da prosperidade com que o Govêrno procura impulsionar as fôrças de trabalho latentes de comunidade mineira, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1964.


Art. 1º

– A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular manterá, diretamente subordinado ao Departamento do Trabalho, um curso de artesanato e formação de mão de obra, com a denominação de Curso de Artesanato Modêlo e Formação de Mão de Obra Inhazinha Novais.

Art. 2º

– O Curso de que trata êste Decreto terá por finalidade:

I

ministrar ensinamentos que visem, direta ou indiretamente, à qualificação e especialização de mão de obra;

II

ministrar conhecidos teórico-práticos de artesanato a crianças de 11 a 15 anos;

III

preparar monitores e professôres, em regime intensivo, para cursos congêneres vinculares à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.

Parágrafo único

– O Curso se desdobrará em atividades de formação, de extensão e de especialização, compreendendo o ensino das seguintes matérias ou práticas:

I

Relações humanas;

II

Trabalho de equipe;

III

Reforma de móveis;

IV

Restaurações;

V

Estofamento;

VI

Empalhamento;

VII

DKP em madeira;

VIII

DKP em latas, bronze, barro, pedra sabão, vidros e argila;

IX

Trabalhos em papelão;

X

Trabalhos em bambu;

XI

Aproveitamento de painéis e biombos em decoração de interiores;

XII

Aproveitamento de sementes, vassouras, ripas, cana do reino, sacos de aniagem, pedras e outros materiais;

XIII

Confecção de tapetes;

XIV

Trabalhos em fibra;

XV

Pintura;

XVI

Estamparia;

XVII

Trabalhos em plásticos;

XVIII

Trabalhos em telas e palhas;

XIX

Costura e bordado;

XX

Economia doméstica;

XXI

Brinquedos e jogos infantis.

Art. 3º

– O corpo de professôres do Curso de Artesanato Modêlo e Formação de Mão de Obra será recrutado entre servidores estaduais, colocados à disposição da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, mediante solicitação de seu titular e ato do Governador do Estado.

Parágrafo único

– Desde que permitam os recursos de que o Curso venha dispôr, o Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular proporá ao Governador do Estado a concessão de um pro-labore aos professores na base de aula dada.

Art. 4º

– A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, através do Departamento do Trabalho, poderá promover, em entrosamento com as Prefeituras Municipais, entidades de assistência social ou outras instituições dedicadas ao trabalho comunitário, medidas tendentes à criação, no interior do Estado, de cursos similares ao de que trata êste Decreto.

Art. 5º

– O Chefe do Departamento do Trabalho será assistido, nas tarefas de organização e manutenção do Curso de Artesanato Modêlo e Formação de Mão de Obra, por um conselho consultivo integrado de 9 (nove) membros, designados pelo Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular dentre pessoas de comprovada idoneidade e notória competência na especialidade, os quais escolherão entre si o presidente.

Parágrafo único

– O exercício da função de membro de conselho referido no artigo, não renumerada, será considerado serviço relevante.

Art. 6º

– O Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular submeterá à aprovação de Governador do Estado dentro de 90 (noventa) dias, o projeto de regulamentação do Curso de que trata êste Decreto.

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Paulo Antunes

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.038 de 27 de novembro de 1964