Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.038 de 27 de novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, através do Departamento do Trabalho, poderá promover, em entrosamento com as Prefeituras Municipais, entidades de assistência social ou outras instituições dedicadas ao trabalho comunitário, medidas tendentes à criação, no interior do Estado, de cursos similares ao de que trata êste Decreto.