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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.038 de 27 de novembro de 1964

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Art. 4º

– A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, através do Departamento do Trabalho, poderá promover, em entrosamento com as Prefeituras Municipais, entidades de assistência social ou outras instituições dedicadas ao trabalho comunitário, medidas tendentes à criação, no interior do Estado, de cursos similares ao de que trata êste Decreto.