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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.038 de 27 de novembro de 1964

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Art. 3º

– O corpo de professôres do Curso de Artesanato Modêlo e Formação de Mão de Obra será recrutado entre servidores estaduais, colocados à disposição da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, mediante solicitação de seu titular e ato do Governador do Estado.

Parágrafo único

– Desde que permitam os recursos de que o Curso venha dispôr, o Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular proporá ao Governador do Estado a concessão de um pro-labore aos professores na base de aula dada.