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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.038 de 27 de novembro de 1964

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Art. 6º

– O Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular submeterá à aprovação de Governador do Estado dentro de 90 (noventa) dias, o projeto de regulamentação do Curso de que trata êste Decreto.