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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.038 de 27 de novembro de 1964

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Art. 2º

– O Curso de que trata êste Decreto terá por finalidade:

I

ministrar ensinamentos que visem, direta ou indiretamente, à qualificação e especialização de mão de obra;

II

ministrar conhecidos teórico-práticos de artesanato a crianças de 11 a 15 anos;

III

preparar monitores e professôres, em regime intensivo, para cursos congêneres vinculares à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.

Parágrafo único

– O Curso se desdobrará em atividades de formação, de extensão e de especialização, compreendendo o ensino das seguintes matérias ou práticas:

I

Relações humanas;

II

Trabalho de equipe;

III

Reforma de móveis;

IV

Restaurações;

V

Estofamento;

VI

Empalhamento;

VII

DKP em madeira;

VIII

DKP em latas, bronze, barro, pedra sabão, vidros e argila;

IX

Trabalhos em papelão;

X

Trabalhos em bambu;

XI

Aproveitamento de painéis e biombos em decoração de interiores;

XII

Aproveitamento de sementes, vassouras, ripas, cana do reino, sacos de aniagem, pedras e outros materiais;

XIII

Confecção de tapetes;

XIV

Trabalhos em fibra;

XV

Pintura;

XVI

Estamparia;

XVII

Trabalhos em plásticos;

XVIII

Trabalhos em telas e palhas;

XIX

Costura e bordado;

XX

Economia doméstica;

XXI

Brinquedos e jogos infantis.