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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.038 de 27 de novembro de 1964

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Art. 5º

– O Chefe do Departamento do Trabalho será assistido, nas tarefas de organização e manutenção do Curso de Artesanato Modêlo e Formação de Mão de Obra, por um conselho consultivo integrado de 9 (nove) membros, designados pelo Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular dentre pessoas de comprovada idoneidade e notória competência na especialidade, os quais escolherão entre si o presidente.

Parágrafo único

– O exercício da função de membro de conselho referido no artigo, não renumerada, será considerado serviço relevante.