Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.038 de 27 de novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Chefe do Departamento do Trabalho será assistido, nas tarefas de organização e manutenção do Curso de Artesanato Modêlo e Formação de Mão de Obra, por um conselho consultivo integrado de 9 (nove) membros, designados pelo Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular dentre pessoas de comprovada idoneidade e notória competência na especialidade, os quais escolherão entre si o presidente.
Parágrafo único
– O exercício da função de membro de conselho referido no artigo, não renumerada, será considerado serviço relevante.