Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.038 de 27 de novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Curso de que trata êste Decreto terá por finalidade:
I
ministrar ensinamentos que visem, direta ou indiretamente, à qualificação e especialização de mão de obra;
II
ministrar conhecidos teórico-práticos de artesanato a crianças de 11 a 15 anos;
III
preparar monitores e professôres, em regime intensivo, para cursos congêneres vinculares à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
Parágrafo único
– O Curso se desdobrará em atividades de formação, de extensão e de especialização, compreendendo o ensino das seguintes matérias ou práticas:
I
Relações humanas;
II
Trabalho de equipe;
III
Reforma de móveis;
IV
Restaurações;
V
Estofamento;
VI
Empalhamento;
VII
DKP em madeira;
VIII
DKP em latas, bronze, barro, pedra sabão, vidros e argila;
IX
Trabalhos em papelão;
X
Trabalhos em bambu;
XI
Aproveitamento de painéis e biombos em decoração de interiores;
XII
Aproveitamento de sementes, vassouras, ripas, cana do reino, sacos de aniagem, pedras e outros materiais;
XIII
Confecção de tapetes;
XIV
Trabalhos em fibra;
XV
Pintura;
XVI
Estamparia;
XVII
Trabalhos em plásticos;
XVIII
Trabalhos em telas e palhas;
XIX
Costura e bordado;
XX
Economia doméstica;
XXI
Brinquedos e jogos infantis.