Decreto Estadual de Minas Gerais nº 77 de 03 de junho de 1935
Institui o empenho prévio para as despesas com a aquisição de material e estabelece normas concernentes à sua execução. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e, considerando que interessa à administração conhecer, a qualquer momento, o montante exato dos compromissos assumidos em nome do Estado, para melhor se orientar quanto à obtenção de fundos destinados a solvê-los, no devido tempo; considerando que, com este objetivo, o Governo já fez baixar o decreto n. 11.734, de 25 de dezembro de 1934, pelo qual ficou centralizada a arrecadação das rendas do Estado e foi instituído o empenho prévio e efetivo das despesas decorrentes de obras projetadas: considerando, ainda, que cumpre o governo fiscalizar a aplicação das verbas destinadas ao custeio dos serviços públicos e a compra de material, de modo a evitar que as despesas correspondentes ultrapassem das respectivas dotações orçamentárias e determinem a abertura de créditos especiais, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 1935.
Art. 1º
– Fica instituído o empenho prévio, como condição para a validade dos fornecimentos de material às diversas Secretarias do Estado, inclusive a das Finanças, e para o pagamento das respectivas despesas.
Art. 2º
– Esse empenho será feito pela diretoria da Contabilidade do Estado, na Secretaria das Finanças, para onde as diversas Secretarias encaminharão seus pedidos de material escritos em duas vias e contendo a indicação da importância a despender, a verba, a consignação e a sub-consignação por onde deverá correr a despesa.
§ 1º
Recebidas as duas vias do pedido e verificada a existência de verba, serão as mesmas numeradas, datadas e assinadas pelo chefe de seção competente da Diretoria da Contabilidade, que guardará uma delas, para o seu conveniente registro e contabilização, devolvendo a outra, ato contínuo a Secretaria de origem, a fim de ser encaminhada ao fornecedor.
§ 2º
Verificada a inexistência ou a insuficiência de verba, a Secretaria das Finanças recusará o empenho e devolverá o pedido à Secretaria de origem, para que a mesma providencie quanto à obtenção ou ao reforço da respectiva verba.
Art. 3º
– Não será processado, nem efetuado pagamento algum de material porventura adquirido em nome e por conta do Estado, sem a formalidade indeclinável do empenho prévio, de que trata este decreto.
Art. 4º
– As requisições de pagamento dirigidas à Secretaria das Finanças deverão conter menção explícita da data e do número do empenho, constante do pedido original.
§ 1º
No caso de não ser o pedido integralmente satisfeito pelo fornecedor, ou de ocorrer alteração de preço ou outro fato que determine modificação da importancia empenhada, a repartição respectiva requisitará apenas o pagamento da parte líquida, enviando, neste caso, a Secretaria das Finanças, as necessárias informações para que a mesma proceda aos lançamentos correspondentes, na despesa empenhada, com relação as diferenças.
Art. 5º
– Dentro do prazo de trinta dias, a contar desta data, todas as Secretarias deverão remeter a Diretoria da Contabilidade do Estado uma relação completa das encomendas de material, atualmente em andamento, para que sejam processadas de acordo com as determinações do presente decreto, sem o que não serão efetuados os respectivos pagamentos.
Art. 6º
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovidio Xavier de Abreu Gabriel de Rezende Passos Raul de Noronha Sá José Bonifacio Olinda de Andrada Israel Pinheiro da Silva